Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6956758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004019-78.2021.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por C. D. S.A. contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pela parte agravante e negou-lhe provimento (evento 7, DESPADEC1). Sustentou a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática que negou provimento à apelação foi equivocada, pois não enfrentou adequadamente os argumentos recursais e não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam julgamento singular. Alegou, pois, que o laudo pericial judicial, base da condenação, apresenta inconsistências técnicas ignoradas pela decisão, sendo contraditado por provas documentais e pareceres técnicos produzidos logo após o evento. Argumentou, ainda, que há precedentes do TJSC que descon...
(TJSC; Processo nº 5004019-78.2021.8.24.0035; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6956758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004019-78.2021.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por C. D. S.A. contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pela parte agravante e negou-lhe provimento (evento 7, DESPADEC1).
Sustentou a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática que negou provimento à apelação foi equivocada, pois não enfrentou adequadamente os argumentos recursais e não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam julgamento singular. Alegou, pois, que o laudo pericial judicial, base da condenação, apresenta inconsistências técnicas ignoradas pela decisão, sendo contraditado por provas documentais e pareceres técnicos produzidos logo após o evento. Argumentou, ainda, que há precedentes do TJSC que desconsideraram laudos semelhantes em casos análogos, reforçando a necessidade de reavaliação colegiada do recurso. Por fim, apontou omissão na análise de pontos centrais da apelação, como a limitação dos danos a uma única estufa e a divergência na quantidade de tabaco afetado. A par dessas considerações, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 22, AGR_INT1).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (evento 28).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a parte agravante assevera que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível deve ser reformada. Para tanto, sustentou, em suma, que a decisão unipessoal não enfrentou adequadamente os argumentos recursais e não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam julgamento singular. Alegou, pois, que o laudo pericial judicial, base da condenação, apresenta inconsistências técnicas ignoradas pela decisão, sendo contraditado por provas documentais e pareceres técnicos produzidos logo após o evento. Argumentou, ainda, que há precedentes do TJSC que desconsideraram laudos semelhantes em casos análogos, reforçando a necessidade de reavaliação colegiada do recurso. Por fim, apontou omissão na análise de pontos centrais da apelação, como a limitação dos danos a uma única estufa e a divergência na quantidade de tabaco afetado (evento 22, AGR_INT1).
Contudo, razão não lhe assiste.
Ab initio, quanto à tese de que o recurso de Apelação Cível deve ser julgado pelo órgão colegiado, competia à parte agravante, que pretende a reforma da decisão proferida com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do TJSC, demonstrar, no caso concreto, que o recurso desprovido não se enquadra nas hipóteses dos referidos dispositivos legais, o que não o fez.
Registra-se, ademais, que "(...) eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No mesmo sentido, destaca-se o recente julgado desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. ART. 932, V E VIII, C/C ART. 132, XVI, RITJSC. ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE RESTA SUPERADA COM A ANÁLISE COLEGIADA DA INSURGÊNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
E por ser a pretensão da parte agravante, de fato, dissonante da jurisprudência dominante deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004019-78.2021.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM DEVIDO A INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, INCISO VIII, DO CPC E DO ART. 132, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA. DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. PREJUÍZO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS EM LAUDO TÉCNICO E CONFIRMADO POR PERÍCIA JUDICIAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação por danos materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural dedicada à fumicultura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar a (in)existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e de comprovação do nexo causal entre a interrupção do serviço e os danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado comprovou os prejuízos causados pela interrupção de energia elétrica.
4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de apresentar prova para refutar as informações do laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: o laudo técnico judicial elaborado por profissional habilitado constitui prova suficiente dos danos materiais decorrentes da interrupção do serviço de energia elétrica, quando não infirmado por prova em sentido contrário.
Dispositivos e Jurisprudência Relevantes:
Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência do TJSC sobre responsabilidade civil objetiva e interrupção de fornecimento de energia elétrica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956760v4 e do código CRC 22a491eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:43
5004019-78.2021.8.24.0035 6956760 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5004019-78.2021.8.24.0035/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas